O processo de execução está disciplinado no livro II do Novo Código de Processo Civil, e é pautado nos princípios da menor onerosidade, celeridade, cooperação das partes, entre outros.
Bom, para que se ajuíze um processo executório, deve-se existir em um primeiro plano, o não cumprimento de uma obrigação assumida.
Nesses termos, têm-se que a tutela executiva busca a satisfação/concretização no plano real, de um direito já definido em um título judicial ou extrajudicial, com vistas a eliminar o problema central dos processos executórios que é o inadimplemento.
Bom, como já aludido acima, existem duas espécies de execução: a Judicial e a Extrajudicial, sendo a primeira pautada em um título judicial, como por exemplo uma sentença ou um acordo judicial não cumprido, e a segunda pautada em títulos extrajudiciais, como por exemplo cheques, duplicatas, CPR’s (Cédulas de Produto Rural), dentre outras.
Nesse sentido, para que o processo executório tenha sua satisfação, que é em suma, o recebimento do valor devido, é necessário que sejam aplicadas técnicas executivas bem estruturadas, e claro, optando sempre para a composição amigável para solução final da lide.
No ótimo livro “Execução: a disciplina para atingir resultados”, de Larry Bossidy e Ram Charan, tem-se a seguinte frase:
“Execução é fundamental para a estratégia, e deve moldá-la. Nenhuma estratégia que valha a pena pode ser planejada sem levar em conta a habilidade da organização em executá-la”.
Portanto, para que um processo executório surta efeitos na atual conjuntura jurídica em que vivemos, necessário se faz um maior aperfeiçoamento das técnicas executivas.