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Chegou um dos momentos mais esperados dos últimos 4 anos. A copa do mundo. O momento onde o mundo volta seus olhos para suas respectivas seleções, na esperança de que seus representantes tragam para a casa o glorioso troféu de campeão.

No último sábado ocorreu o jogo de abertura da Copa do Mundo do Qatar entre a equipe anfitriã e a seleção do Equador. Na oportunidade, um jogador em específico chamou a atenção da imprensa mundial, tanto por seu desempenho dentro das quatro linhas quanto por um fato curioso.

Trata-se de Enner Valencia, autor dos dois gols equatorianos na vitória sob os donos da casa. Ele entrou para a seleta galeria de atletas que inauguraram as bolas nas redes em Mundiais.

Um fato curioso que foi amplamente noticiado foi o de que o jogador, que tem uma filha e foi casado duas vezes, em meados de 2016, simulou uma contusão para evitar ser preso pelo não pagamento de pensão alimentícia no valor de 18 mil euros. Aos 82 minutos do confronto entre Equador e Chile daquele ano, o atleta pediu para ser substituído por estar com dificuldades físicas. Ao ser retirado de campo, exigiu que o transporte para o hospital fosse realizado por uma ambulância para fugir dos policiais. As autoridades ainda perseguiram o veículo, mas Valencia chegou ao hospital sem ser detido.

Mas, e no Brasil, como ficaria a situação do jogador? Isto é, como a nossa legislação trata a situação do devedor de pensão alimentícia?

Nos termos do artigo 528, parágrafo 7º do Código de Processo Civil, ‘o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.’

Desta forma, o jogador só poderia ser preso por inadimplemento de dívida atual, assim consideradas as parcelas alimentares vencidas nos três meses antecedentes ao ajuizamento da execução, bem como aquelas que se vencerem no curso do processo.

E se na hipótese o débito fosse superior a três meses? Nesses casos, seria cabível o rito da expropriação e penhora, ora previstos no art. 523 e seguintes do CPC/15, sendo possível à penhora do salário e outros bens do atleta para o pagamento do débito executado (bem mais fácil que correr atrás de uma ambulância, não é mesmo?).

Desta forma, nossa legislação prevê várias alternativas para que a dívida seja saldada.

Para saber mais, entre em contato com um advogado de confiança!

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